lei n° 6.212, de 11 de abril de 2017

(Projeto de Lei n° 01/2016, [Substitutivo n° 01/2017, de autoria dos Vereadores Miguel Arcanjo Máximo de Jesus, Marcus Tadeu Quarentei Cardoso, Milton Nery Neto, Marcos dos Santos Silvério, Eduardo Vinícius Venturelli de Almeida Prando, Mário Carneiro Neto, Jorge Cândido Ferreira, Selma Aparecida Freitas de Moraes, Denise Franci Martins de Castro, Uanderson Clayton de Oliveira Moreira, Itamar José Martins, Antônio Carlos Marconi, Marcelo Nanini Franci, André Luiz Bueno, Sidnei Teixeira Barbosa, Waldemir de Barros e José Carlos Felipe de Almeida.])

Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido no Município de Itapetininga, e dá outras providências.

Simone Aparecida Curraladas dos Santos, Prefeita do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 3.000 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora;

II - dobra do valor da multa na reincidência.

Art. 3°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Simone Aparecida Curraladas dos Santos
Prefeita Municipal

Publicada e registrada no Gabinete da Prefeita, aos onze dias de abril de 2017.

Guilherme Luis Morelli
Secretário de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.